No que diz respeito às alterações quanto à apuração do ganho de capital, através da redação dada para a Lei nº 8.981/95, a partir de 01/01/2016, conforme vigência da Medida Provisória nº 692/15, o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza irá se sujeitar à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I - 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00;
Il - 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
III - 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00; e
IV- 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00.
Sobre essa incidência, na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma exposta acima, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
Também é importante ressaltar que para fins desta apuração de ganho de capital, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
Por fim, o ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas e disposições expostas nesta notícia, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Para mais informações: Receita Federal
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